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Como funcionam as novas audiências virtuais?

Como funcionam as novas audiências virtuais?

A pandemia do coronavírus (Covid-19) tem acelerado a adoção de medidas para que o devido processo legal continue ocorrendo mesmo a distância. Uma delas é a utilização de procedimentos e audiências através da internet e nesse artigo você vai aprender um pouco mais sobre como funcionam as novas audiências virtuais.

Qual a legalidade das audiências virtuais?

Já há algum tempo se discute sobre a viabilidade de audiências por meio digitais, inclusive o CPC/15 já fazia algumas previsões sobre o assunto como por exemplo Art.385 §3º e 453 §1º, expressamente quando se tratar de casos depoimentos ou oitivas de pessoas que residem em comarca diversa da que tramita o processo.

Contudo, a pandemia do coronavirus (Covid-19), sem dúvida está a catalisar o processo de implantação das audiências virtuais. Primeiramente, houve a entrada em vigor da lei nº 13.994/2020 que alterou a redação da Lei 9.099/95 do Juizado Especial Cível para permitir a realização de audiências de conciliação através de videoconferências realizadas através da internet.

Art. 22.

§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.

Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

A lei entrou em vigor na data da sua publicação no diário oficial, o que significa que desde o dia 27 de abril está permitida a realização de audiências virtuais para tentar alcançar uma conciliação.

Outro exemplo foi a Resolução 314/20 do CNJ em seu Art.6º.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ no 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial.

Como solicitar a realização de uma audiência virtual?

Apesar de existir a possibilidade da realização desse tipo de audiência, haja vista se tratar de questão nova e diante do cenário conturba que país passa, a aplicação das audiências virtuais não está se dando de forma homogênea, havendo juízes que já estão aplicando e outros que ainda se mostram receosos. Sendo assim, os advogados interessados na sua realização devem peticionar ao juiz requerendo que essa opção seja utilizada e quais os meios sugeridos para que ela ocorra.

Após esse pedido, o juiz poderá aceitar ou negar dependendo das condições das partes e da situação particular do juízo.

Vale mencionar que, através da Portaria Nº 61 de 31/03/2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu “a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19.”

Isso significa que os advogados e partes que não quiserem utilizar um serviço particular como o Skype, Microsoft Teams, Google Hangouts e similares podem fazer uso da plataforma gratuita disponibilizada pelo CNJ.

O que ocorre se a parte contrária não comparecer à audiência virtual determinada?

É possível que uma das partes argumente sobre a impossibilidade de realização da audiência virtual e os motivos para isso podem ser aceitos ou não pelo juiz do JEC.

Agora, caso seja determinado que a videoconferência irá ocorrer, a redação da lei 13.994 equiparou o não comparecimento da parte ré a audiência virtual ao não comparecimento em uma audiência presencial.

É necessário apenas ler o artigo 23 da legislação supramencionada para perceber que ela determina que o juiz deve proferir uma sentença mesmo sem a presença da parte ausente:

Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

Ou seja, após a audiência virtual ser devidamente designada, é integral que as partes compareçam para que tenham chance de apresentar seus argumentos e tenham seus interesses defendidos perante o juiz.

Quais as vantagens da audiência virtual?

Segundo a última edição da pesquisa TIC Domicílios, cerca de 70% da população brasileira já está conectada à internet. Isso significa que esse tipo de medida moderniza o judiciário e permite que uma parcela significativa da nação tenha um acesso facilitado a prestação de serviços judiciais, especialmente por diminuir os custos e dificuldades do deslocamento e garantir uma agilidade maior no trâmite processual.

É claro que 70% de acesso ainda está longe do ideal de uma população 100% conectada, mas a redação da lei deixa claro que essas pessoas não foram deixadas de lado de forma alguma e a realização de audiências presenciais ainda está disponível para todos os jurisdicionados.

O JEC tem se mostrado uma excelente plataforma para o teste de novas formas de acelerar a justiça e a possibilidade de realização desse tipo de audiência é uma novidade muito bem-vinda que deve trazer uma série de benefícios e abrir caminho para ainda mais mudanças.

Andre Simonsen