Coronavírus, caso fortuito e força maior: como lidar com os impactos do vírus nos negócios
O coronavírus pegou o mundo de surpresa. Além dos efeitos no cotidiano e nos hábitos da população, o impacto do vírus também será sentido nas relações negociais. Pensando nisso, resolvemos preparar um breve resumo sobre como lidar com os impactos do vírus nos negócios.
O que é caso fortuito ou força maior?
De acordo com Silvio Venosa, um dos maiores juristas brasileiros, o caso fortuito pode ser entendido como uma "situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos." Ou seja, o caso fortuito é um evento imprevisível, mas decorrente de atos humanos, como uma greve, guerra ou outro acontecimento de nível similar.
A força maior possui uma definição parecida e, assim como o caso fortuito, também está relacionada a fatos externos que impedem o cumprimento de uma obrigação. A grande diferença entre ambos os conceitos é que os casos de força maior independem da vontade humana, estando conectados a eventos da natureza, como raios, furacões, tsunamis e outros fenômenos naturais que podem causar danos consideráveis.
O coronavírus (Covid-19) pode ser entendido como caso fortuito ou força maior?
Sim.
Seja pelo ângulo do caso fortuito devido ao fato de ser uma epidemia com diversos países entrando em quarentena ou como força maior pelo fato de que o corona um vírus, resta claro que os impactos do corona podem ser entendidos como caso fortuito ou força maior, tornando-se um fenômeno que já é compreendido pelo direito brasileiro e possuí consequências jurídicas que podem ser previstas e analisadas.
Como o direito brasileiro lida com esse tipo de caso?
Para entender como o direito brasileiro lida com situações de caso fortuito ou força maior em relações de negócios, basta observar o disposto no artigo 393 do Código Civil, devidamente transcrito abaixo:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Em suma, o que esse artigo afirma é que o devedor, fornecedor ou figura similar que precisa prestar uma determinada obrigação, como fornecer matéria-prima de produtos ou o espaço para a realização de um evento, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos resultantes desse evento a não ser que exista uma cláusula específica no contrato que diga que isso ocorrerá.
Entretanto, o direito contratual é regido pelo princípio da boa fé objetiva e da função social do contrato, que prevê que a obrigação deve ser cumprida pelas partes desde que ela não seja excessivamente onerosa para uma delas.
Sendo assim, é possível afirmar que, caso seja possível, o cumprimento da obrigação não fica completamente afastado pelo caso fortuito ou força maior, mas sim apenas foi adiado até que a situação volte ao normal.
Entretanto, conforme mencionado acima, o artigo 478 do Código Civil determina que, caso manter o cumprimento da obrigação devido a esse tipo de acontecimento se torne excessivamente oneroso (caro) para uma das partes ou proporcione uma vantagem extrema para outra, o contrato pode ser rescindido.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
É claro que isso envolve a comprovação da onerosidade excessiva ou da extrema vantagem, por isso apenas um advogado especializado, como um dos membros da equipe do Albrecht Prado, é capaz de analisar a situação para identificar se isso é possível.
O que eu ou minha empresa podemos fazer para nos preparar para isso?
O primeiro passo é rever todos os contratos para verificar se existe uma cláusula que diga que o caso fortuito e a força maior não são impedimentos para cumprir a obrigação disposta no contrato.
Nos contratos em que essas cláusulas existem, é imprescindível calcular todos os valores que podem ser gastos com a situação, proporcionando reservas de emergência e outros fundos para lidar com isso.
Em seguida é preciso montar um plano de gestão de crise e passar a analisar todos os contratos que não possuem essas cláusulas. Independente do lado em que se encontre, comprador ou fornecedor, é preciso mensurar qual o impacto de não cumprir ou não receber as obrigações impostas e se preparar para isso.
Ainda, também independentemente do lado em que se encontra, é crucial manter uma boa comunicação com as outras partes envolvidas no contrato para que seja possível ter uma ideia real da situação e o que pode ser feito em relação a ela.
É importante ressaltar que a análise desses contratos, seus possíveis impactos legais e o que pode ser feito precisa ser realizada com um departamento jurídico interno ou sociedade de advogados com especialistas no assunto. A equipe da Albrecht Prado está completamente preparada para lidar com a situação e assessorar seus clientes, atuais e futuros, com todos os desenvolvimentos dessa crise.
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